Processo 0866266-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866266-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866266-62.2025.8.20.5001 Parte Autora: ELAINE BARROS RODRIGUES Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ELAINE BARROS RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), alusiva a débito no valor de R$ 1.306,49, referente ao contrato nº 00000000139178613. Alega que nunca firmou qualquer contrato com a instituição financeira demandada e não possui débito a justificar a restrição, configurando a ausência de vínculo contratual. Defende que a conduta do réu lhe gerou constrangimentos de ordem moral e patrimonial. Pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a tutela de urgência para exclusão imediata do nome dos cadastros de inadimplentes e o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Tutela antecipada concedida - ID 160376427. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, ante ausência da parte autora (ID 181286385). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 168619174), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora e arguindo ausência de interesse processual com pleito de aplicação de litigância de má-fé. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Aduz que o débito decorre de cartão de crédito CARTÃO AME GOLD MASTERCARD, conta cartão nº 139178613, contratado mediante inserção de senha e assinatura eletrônica da parte autora por meio de aplicativo mobile. Assevera que as transações questionadas foram realizadas mediante digitação da senha pessoal e intransferível da autora, somente possíveis de execução pelo próprio titular ou por quem tenha tido acesso à senha. Salienta que agiu licitamente, no exercício regular de direito, e invoca a Súmula 359 do STJ quanto ao dever de notificação prévia. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. Anexou documentos. Réplica no ID 173342542. Em manifestação posterior (ID 175337995), o réu juntou documentação suplementar referente ao contrato em discussão: histórico de ações (ID 175337997), saldo para liquidação (ID 175337998), anotações cadastrais do cliente (ID 175337999) e extrato do cartão de crédito (ID 175338000). Intimada, a parte autora impugnou os documentos juntados (ID 183398587), reiterando o caráter unilateral das telas sistêmicas e invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório da instituição financeira. Sem requerimento de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à justiça gratuita O demandado impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, argumentando inexistir nos autos prova da hipossuficiência financeira da parte autora. É certo que o art. 98 do…

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