Processo 0866268-66.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866268-66.2024.8.20.5001 Polo ativo LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E RENDIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. MATÉRIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada em face de instituição financeira, visando à apuração de diferenças e eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, com condenação do banco ao pagamento de valores considerados devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil previamente requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa; e (ii) a ausência de prova técnica compromete a adequada apuração da regularidade das movimentações e dos critérios de atualização aplicados à conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à verificação de lançamentos, aplicação de índices de correção monetária, rendimentos e eventual ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP. 4. O próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de prova pericial contábil na decisão de saneamento, mas posteriormente proferiu julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica. 5. A perícia contábil foi expressamente requerida por ambas as partes e revela-se imprescindível para a adequada análise dos extratos e documentos relacionados à conta PASEP, não sendo possível a solução da controvérsia apenas com base em prova documental unilateral. 6. A ausência da prova técnica comprometeu a formação do convencimento judicial acerca de pontos essenciais da lide, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300 evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de análise técnica para aferição da regularidade das movimentações e da distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo contas PASEP. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de instrução probatória suficiente para julgamento do mérito em segundo grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e providos para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a realização de prova pericial contábil, restando prejudicadas as demais questões suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.300 (REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03.12.2024, DJEN 16.12.2024); TJRN, Apelação Cível nº 0839483-33.2025.8.20.5001, Rel. Desª. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800261-10.2021.8.20.5127, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda…
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