Processo 0866301-34.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 13 a 20.07.2026 APELAÇÃO CÍVEL N° 0866301-34.2023.8.10.0001 1º APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779 2º APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S.A.) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO(A): ALDIMIR LEÃO PROTÁSIO - MA19552 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO CONCLUÍDO. FINANCIAMENTO VINCULADO. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por OdontoCompany Franchising S.A. e BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos e condenando solidariamente as rés à reparação dos danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a franqueadora possui legitimidade para responder por falha na prestação de serviço executado por unidade franqueada; (ii) se a instituição financeira que viabilizou o financiamento vinculado ao tratamento responde pelos efeitos da resolução contratual; (iii) se houve falha na prestação do serviço odontológico; (iv) se são devidos danos materiais e morais; e (v) se o quantum indenizatório comporta redução. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao serviço odontológico contratado e ao contrato de financiamento vinculado. 4. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento quando sua marca, estrutura e sistema empresarial são utilizados na captação e prestação do serviço ao consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5. O financiamento foi contratado para viabilizar o tratamento odontológico, havendo coligação funcional entre os negócios jurídicos, de modo que a resolução do contrato principal repercute no contrato acessório. 6. A autora comprovou minimamente a contratação, a realização parcial do tratamento, a ausência de conclusão da prótese e a necessidade de intervenção corretiva por terceiro profissional, enquanto as rés não demonstraram a prestação integral e adequada do serviço nem causa excludente de responsabilidade. 7. O dano moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante da submissão da consumidora idosa a procedimento invasivo inconcluso, com dor, edema, infecção e necessidade de cirurgia corretiva. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador…
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