Processo 0866315-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866315-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866315-69.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE DOMINGOS PESSOA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em correição. Em controle de litispendência realizado pela Unidade, verificou-se a existência de outra ação nº 0866283-64.2026.8.20.5001, distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir alusiva à mesma apontada falha na prestação de serviços. Nesse cenário, levando-se em consideração os primados da eficiência, celeridade e economia processuais, bem como o dever de cooperação e boa-fé, sem descuidar do expediente tratado na Recomendação CNJ nº 159/2024 - que expressamente elenca como prática abusiva a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” -, é necessário que a parte autora justifique o seu interesse processual na distribuição das duas ações com identidade de partes, de causa de pedir e com pedidos correlacionados/semelhantes, ainda que para números de telefone distinto. Isso porque, o interesse previsto no art. 17, do Código de Processo Civil, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional e, ao pulverizar a controvérsia em múltiplos processos, a parte autora acaba por esvaziar a utilidade da presente ação que, aparentemente, não se mostra adequada para solucionar integralmente o conflito. À vista do exposto, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial esclarecendo as razões de pulverização dos pedidos relativos à mesma prestação de serviços e à mesma parte ré, justificando o seu interesse processual de continuidade desta demanda, à luz da motivação exposta acima e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Advirta-se de que sua inércia pode ensejar a extinção deste processo, sem resolução do mérito, pelo o reconhecimento da falta de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e art. 485, inc. VI, do CPC, por possível fracionamento artificial dos pedidos. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais para deliberação sobre o recebimento da demanda. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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