Processo 0866318-75.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0866318-75.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866318-75.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE MIDIAN COSTA MACENA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Com efeito, passo a proferir sentença substitutiva, quanto à fundamentação do mérito, anexada pela Juíza Leiga. Decido. A controvérsia da presente demanda consiste em analisar a responsabilidade civil da companhia aérea ré em decorrência de alteração de voo e o consequente pedido de indenização por dano moral. A autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com embarque previsto para o dia 10 de outubro de 2025. Sustenta que o voo foi unilateralmente alterado pela ré para o dia seguinte, com poucas horas de antecedência, o que frustrou a celebração de seu aniversário com familiares e amigos. Afirma, ainda, ter sido acomodada em um hotel de má qualidade. Por esses motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 128344427), o réu argumenta que a alteração do voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea, em virtude de condições climáticas adversas que atingiram a cidade de São Paulo na data do embarque. Defende a ausência de ato ilícito e a excludente de responsabilidade por força maior, alegando ter prestado a devida assistência material à passageira, com reacomodação em voo no dia seguinte e fornecimento de hospedagem e alimentação. Assim, analisando os fatos e as provas apresentadas, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar. A atividade de transporte aéreo, por sua natureza, é complexa e está sujeita a uma série de variáveis que podem impactar sua regularidade, como condições meteorológicas. A segurança dos passageiros e da tripulação é o princípio fundamental que norteia toda a operação, sendo um bem jurídico inegociável. No caso dos autos, a companhia aérea justificou e comprovou a alteração do voo com base na necessidade de reajustar sua malha aérea em decorrência de fortes chuvas que atingiram o aeroporto de origem (ID 128344427, págs. 5-6). O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), legislação especial aplicável à matéria, prevê expressamente a exclusão da responsabilidade do transportador em situações como a presente. O artigo 256, § 1º, inciso II, dispõe: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (...)” Desse modo, a decisão de…

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