Processo 0866319-30.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866319-30.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc... I. Recebo a reconvenção de fls. 108/133. Anote-se na Distribuição. II. Constato que a parte reconvinte não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça incidental. Assim, certifique a serventia acerca do recolhimento das custas judiciais da reconvenção, providenciando-se a intimação da reconvinte para recolhimento em caso de omissão, nos termos da legislação aplicável. Se não providenciado pela parte o recolhimento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). III. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na reconvenção. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em testilha, o pleito de tutela de urgência formulado pela reconvinte não merece acolhida. A reconvinte requer a determinação para a imediata transferência da documentação do veículo Hyundai Elantra, placa OGO6148, sustentando que a revogação unilateral da procuração pelo reconvindo obsta o exercício de seus direitos de propriedade. Ocorre que, em sede de cognição sumária, o deferimento da transferência forçada do registro automobilístico esbarra na vedação contida no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante o evidente perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a inserção do veículo na cadeia de comércio inviabilizaria o retorno das partes ao status quo ante caso o pedido principal de rescisão seja julgado procedente. Ademais, a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório para aferir a culpa pelo desfazimento do negócio e a legitimidade da retenção documental. Não preenchidos cumulativamente os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada na reconvenção. IV. Recolhida as custas da reconvenção, intime-se o requerente/reconvindo, na pessoa de seu procurador para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º) e, no mesmo prazo, manifestar sobre a contestação e documentos juntados. V. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. VI. Às providências e intimações necessárias.

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