Processo 0866331-23.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0866331-23.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: M. V. M. D. O. POLO PASSIVO: H. A. M. L. e outros DECISÃO Vistos etc. Da leitura da petição de ID nº 193891290 verifica-se que a peça tem natureza de pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de nº 0906709-55.2025.8.20.5001. Com efeito, no mencionado petitório, foi noticiado que as partes executadas, teriam descumprido a tutela de urgência deferida por este Juízo no bojo da ação de origem, motivo pelo qual a parte exequente requereu a emissão de novo boleto referente ao mês de julho, com a devida limitação da cobrança de coparticipação ao valor de R$ 299,29 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), equivalente à UMA mensalidade do plano de saúde, bem como a determinação para que as Rés suspendam a cobrança do boleto em anexo ( ID nº 193891316) até que seja emitido novo boleto no valor correto, a fim de evitar o cancelamento do contrato por inadimplência. É o que importa relatar. Decido. É evidente que a parte credora requereu a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela de urgência outrora deferida por este Juízo, na forma do art. 297 do CPC, o que não caracteriza a instauração de cumprimento provisório de sentença. No que tange à possibilidade de processamento do pedido de cumprimento da tutela de urgência em autos apartados, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento provisório de tutela de urgência em autos apartados, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, após o descumprimento de decisão liminar que obrigava o fornecimento de medicamentos. O Município recorrente alega falta de interesse de agir e tumulto processual, sustentando que o cumprimento deveria ocorrer nos autos principais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de tutela de urgência pode ocorrer em autos apartados, ou se deve ser realizado nos autos principais da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 519 do CPC permite a aplicação das disposições do cumprimento provisório de sentença às decisões que concedem tutela provisória, visando assegurar a efetividade da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite o cumprimento de tutela de urgência em autos apartados para garantir a celeridade e a efetividade da decisão judicial, evitando tumulto processual.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento "1. O cumprimento de tutela de urgência em autos apartados é admitido pelo art. 519 do CPC, visando garantir a efetividade da jurisdição. 2. A jurisprudência do TJGO autoriza tal procedimento para evitar tumulto processual e assegurar a celeridade do processo." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5139563-17.2025.8.09.0067, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:29:06). Ante o exposto, RECEBO a petição de ID nº 193891290 como pedido de…
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