Processo 0866331-23.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0866331-23.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0866331-23.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: M. V. M. D. O. POLO PASSIVO: H. A. M. L. e outros DECISÃO Vistos etc. Da leitura da petição de ID nº 193891290 verifica-se que a peça tem natureza de pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de nº 0906709-55.2025.8.20.5001. Com efeito, no mencionado petitório, foi noticiado que as partes executadas, teriam descumprido a tutela de urgência deferida por este Juízo no bojo da ação de origem, motivo pelo qual a parte exequente requereu a emissão de novo boleto referente ao mês de julho, com a devida limitação da cobrança de coparticipação ao valor de R$ 299,29 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), equivalente à UMA mensalidade do plano de saúde, bem como a determinação para que as Rés suspendam a cobrança do boleto em anexo ( ID nº 193891316) até que seja emitido novo boleto no valor correto, a fim de evitar o cancelamento do contrato por inadimplência. É o que importa relatar. Decido. É evidente que a parte credora requereu a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela de urgência outrora deferida por este Juízo, na forma do art. 297 do CPC, o que não caracteriza a instauração de cumprimento provisório de sentença. No que tange à possibilidade de processamento do pedido de cumprimento da tutela de urgência em autos apartados, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento provisório de tutela de urgência em autos apartados, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, após o descumprimento de decisão liminar que obrigava o fornecimento de medicamentos. O Município recorrente alega falta de interesse de agir e tumulto processual, sustentando que o cumprimento deveria ocorrer nos autos principais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de tutela de urgência pode ocorrer em autos apartados, ou se deve ser realizado nos autos principais da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 519 do CPC permite a aplicação das disposições do cumprimento provisório de sentença às decisões que concedem tutela provisória, visando assegurar a efetividade da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite o cumprimento de tutela de urgência em autos apartados para garantir a celeridade e a efetividade da decisão judicial, evitando tumulto processual.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento "1. O cumprimento de tutela de urgência em autos apartados é admitido pelo art. 519 do CPC, visando garantir a efetividade da jurisdição. 2. A jurisprudência do TJGO autoriza tal procedimento para evitar tumulto processual e assegurar a celeridade do processo." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5139563-17.2025.8.09.0067, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:29:06). Ante o exposto, RECEBO a petição de ID nº 193891290 como pedido de…

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