Processo 0866344-14.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. PRELIMINARES 1.1. Ausência de interesse de agir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.091.602-MS,decidiu recentemente que o requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro (AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025). Ocorre que à época do ajuizamento da presente demanda, tal requisito não era imprescindível, logo, entendo que não pode ser exigido da parte autora. De toda feita, o precedente também estabeleceu que a oposição da seguradora ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. É o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Existência de lesão no requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como o seu atual quadro de saúde; 2.2. Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio do contrato de seguro firmado pelas partes; 2.4. A aplicação da Tabela da Susep 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4) PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. A produção da prova pericial e, para tanto, nomeio a Dr. ANTONIO JAJAH NOGUEIRA, médico cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.