Processo 0866355-14.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866355-14.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0866355-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR QUARESMA DE MATOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" ajuizada por VALDIR QUARESMA DE MATOS em face de BANCO AGIBANK S.A.-. O autor aduz, em síntese, que é aposentado e constatou a averbação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que jamais solicitou, sob o contrato nº 1506731125, no valor mensal reservado em torno de R$ 65,10 a R$ 69,60-. Pugna pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados- e condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, colacionou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência manuscrito, documentos pessoais e extratos do INSS (HisCre) comprovando os descontos. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação tempestiva, acompanhada de atos constitutivos e procurações-. Arguiu, em sede preliminar: a) inépcia da inicial pela irregularidade do comprovante de residência, que foi feito de próprio punho-; b) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio-; e c) impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça-. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que a operação ocorreu mediante assinatura digital e biometria facial ("selfie")-. Alegou ainda que o autor teria utilizado o cartão para saques e compras, o que afastaria a pretensão anulatória. Rechaçou a devolução em dobro e a ocorrência de danos morais. Juntou telas sistêmicas e o "Termo de Consentimento Esclarecido" com uma fotografia do autor-. Em sede de Réplica, o autor rechaçou as preliminares e, no mérito, impugnou veementemente a autenticidade da assinatura digital e da fotografia constantes no documento juntado pelo réu, afirmando desconhecer a contratação-. Invocou a incidência do Tema 1061 do STJ, argumentando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura/biometria recai sobre a instituição financeira-. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida dependia de prova técnica que não foi requerida pela parte a quem incumbia o ônus probatório, restando preclusa a dilação instrutória. Das Preliminares: A) Da Irregularidade do Comprovante de Residência: Rejeito a preliminar. A declaração de residência de próprio punho juntada pelo autor atende à finalidade exigida e possui presunção de veracidade sob as penas da lei (Lei 7.115/1983). O réu não trouxe qualquer indício concreto de falsidade ideológica que justificasse a invalidação do documento. B) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Via Administrativa): Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu- supriria qualquer dúvida, pois evidencia a…

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