Processo 0866357-21.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0866357-21.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866357-21.2026.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO-ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA contra ato supostamente coator do SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERÂNCIA (SUCADI) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, liminarmente, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não se sujeitar ao bloqueio da emissão de notas fiscais como meio coercitivo para cobrança de tributo. Em suma, aduz a parte Impetrante que: a) é pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) e tem como objeto social principal a locação de bens móveis, razão pela qual não é contribuinte do ICMS; b) No exercício de suas atividades, a Impetrante vendeu parte de seu ativo imobilizado, que integrou o ativado imobilizado por mais de 01 ano, à empresa situada no Rio Grande do Norte, que também não é contribuinte do ICMS; c) ao tentar emitir Nota Fiscal para o comprador, que é consumidor final não contribuinte, situado no Rio Grande do Norte, a Impetrante encontrou óbice, sob a justificativa de ‘NF. 10990 - REJEIÇÃO 307 Emitente bloqueado pela UF de destino’; d) diante disso, a Impetrante entrou em contato com a Impetrada, e foi informada da existência de débito referente a ‘1246 - DIF. DE ALÍQUOTA- UF DESTINO P/ OPERAÇÃO (EC 87/15); e) tal situação está impedindo a Impetrante de emitir notas fiscais e, por consequência, inviabilizando o regular exercício de suas atividades; referido impedimento viola direito ao livre exercício da atividade econômica, garantido pela Constituição Federal, inviabiliza as operações da Impetrante e configura verdadeira sanção política, há muito rechaçada pelo Poder Judiciário. Requereu a parte impetrante, por fim, que a concessão da medida liminar inaudita altera parte para determinar o desbloqueio da Impetrante e o estabelecimento do status “SEM RESTRIÇÃO” à inscrição no Cadastro Estadual, possibilitando a emissão de notas fiscais, bem como o cumprimento de todas as obrigações fiscais, sob pena de configuração de sanção política. Em ID 194091324, foi proferida decisão para retificação do polo passivo. Em ID 194605789, a parte impetrante apresentou emenda à inicial. É o que importa relatar. Decido quanto à medida liminar requerida. O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Para a concessão da medida liminar são necessários certos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do…

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