Processo 0866360-81.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0866360-81.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO Vistos. I. Da superveniência do precedente nº 0805559-35.2023.8.14.0000 A presente decisão visa conferir efetividade e cumprimento imediato ao Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805559-35.2023.8.14.0000 (Tema nº 8), publicado em 05/05/2025, que, ao examinar a controvérsia jurídica sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO), estabeleceu expressamente as regras de competência para o processamento das ações individuais conexas. A fixação de tese vinculante em IRDR, conforme preconiza o Código de Processo Civil em seus artigos 976 e seguintes, possui o condão de racionalizar o julgamento de demandas repetitivas, garantindo a isonomia e a segurança jurídica e, no prisma da gestão judiciária, imperiosa a readequação dos feitos em tramitação que versem sobre a temática, em observância estrita ao entendimento consolidado pela corte superior, especialmente em relação à definição do foro competente. É de conhecimento deste Juízo que, em decorrência da alta repetitividade da matéria, notadamente quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mencionada Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, uma parcela significativa de processos, embora de natureza individual, acabou sendo redirecionada a esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, mediante declinações de competência, o que resultou em um acúmulo de feitos que, agora, devem ter sua jurisdição reavaliada à luz do precedente vinculante. II. Da aplicação vinculante da tese firmada no IRDR Nº 0805559-35.2023.8.14.0000 (TEMA Nº 8) quanto à competência O Egrégio Tribunal Pleno, ao dirimir o IRDR decorrente do processamento das ações relativas à incidência do IRPF sobre a GCJO, fixou diretriz processual objetiva de observância compulsória por todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos moldes do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese vinculante sobre o ponto processual está delimitada no item III do Acórdão, que deve ser aplicado de imediato a todos os processos que tratam da matéria. Especificamente, a tese vinculante, no que tange à competência, estabeleceu que: “III – Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública”. (sic) Desta forma, o critério definitivo de fixação da competência jurisdicional para a totalidade das ações individuais sobre esta específica questão de direito é unicamente o valor da causa. A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, caracterizando-se como competência absoluta em razão do valor. Por conseguinte, apenas as ações em que o valor da causa for superior a 60 (sessenta) salários mínimos devem ser processadas e julgadas pelas Varas Comuns da Fazenda Pública, com competência para feitos de natureza individual, o que impõe a…

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