Processo 0866381-86.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866381-86.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866381-86.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENIAS MONTEIRO DIAS REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO JOVENIAS MONTEIRO DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e reparação por danos morais em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua peça inicial, conforme se observa no documento de ID 148253977, o autor relatou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticado com condições neurológicas extremamente graves e de caráter progressivo, sendo elas um Tumor de Crânio e Neuralgia do Trigêmeo. Informou que, diante da gravidade do quadro clínico e do sofrimento físico suportado, recebeu indicação médica para a realização de dois procedimentos cirúrgicos urgentes: o tratamento da neuralgia do trigêmeo esquerdo e a exérese cirúrgica de processo expansivo intracraniano parietal esquerdo, com hipótese diagnóstica de hemangioblastoma . O autor sustentou que, embora a operadora tenha autorizado os atos cirúrgicos principais, ofereceu óbices injustificados à cobertura de diversos materiais e técnicas auxiliares que seriam indispensáveis para a segurança e o sucesso das intervenções. Entre os itens negados administrativamente, o demandante listou o eletrodo monopolar telescópico descartável, o bloqueio neurolítico de nervos cranianos, a craniotomia descompressiva, a localização estereotáxica de corpo estranho e a matriz de regeneração dural suturável, além de outros insumos de alto custo . Argumentou que a recusa da operadora afronta o direito fundamental à saúde e à vida, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica dos planos de saúde, requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência para garantir o tratamento integral . A apreciação do pedido liminar ocorreu por meio da decisão interlocutória de ID 148343465. Este Juízo, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável em razão da natureza agressiva da patologia neurológica, deferiu a tutela provisória para determinar que a UNIMED BELÉM autorizasse e custeasse, em sua totalidade e sem qualquer limitação, todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento do autor, conforme as prescrições dos médicos assistentes. Foi fixado o prazo de 24 horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 . A citação e a intimação da ré foram formalizadas pela oficiala de justiça conforme certidão de ID 148387289 . No curso da demanda, em 5 de agosto de 2025, o autor apresentou petição noticiando o flagrante descumprimento da ordem judicial (ID 153686118). Relatou que, após o agendamento da cirurgia, o paciente já se encontrava no bloco cirúrgico, devidamente preparado para a intervenção, quando foi surpreendido pela informação de que a operadora havia alterado o status das guias de autorização de "favorável" para "em estudo", impossibilitando a realização do ato . Diante desse cenário de grave desrespeito à autoridade judicial e à dignidade do paciente, este Juízo proferiu nova decisão reiterando a ordem de cumprimento imediato, majorando a multa diária para R$ 5.000,00 e determinando a remessa de cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência por parte dos diretores da ré . A…

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