Processo 0866390-57.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0866390-57.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): ANTONIO JOSE GONCALVES SILVA WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o advogado RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003-A, atuante na defesa do sentenciado ANTONIO JOSE GONCALVES SILVA para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Antonio Jose Goncalves Silva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta na denúncia que, na data de 30/10/2023, por volta das 00h30min, durante patrulhamento realizado no Festejo do Divino, no município de Paço do Lumiar/MA, policiais militares avistaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga. Apenas um deles foi alcançado e abordado, sendo identificado como Antônio José Gonçalves Silva. Segundo narrado na peça acusatória, durante a revista pessoal foram encontradas em seu poder 18 (dezoito) porções de substância semelhante à cocaína e 03 (três) porções de material com características de maconha, todas embaladas e prontas para comercialização. Consta, ainda, que o acusado não prestou esclarecimentos aos policiais acerca da origem ou destinação do material apreendido, razão pela qual foi conduzido à autoridade policial para adoção das providências cabíveis. A denúncia registra que, em sede policial, Antônio José Gonçalves Silva declarou que se encontrava na porta de sua residência quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, sustentando que nada de ilícito foi encontrado consigo no momento da abordagem. Contudo, afirmou aos policiais que mantinha drogas em sua residência e, após tais declarações, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de responder aos demais questionamentos formulados pela autoridade policial. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Intimado, o acusado apresentou defesa preliminar por advogado constituído (ID 128277561). A Denúncia foi recebida em 09/12/2024 (ID 136622378) e a audiência de instrução ocorreu em 07/05/2026 (ID 179110310). O Laudo Pericial Criminal n° 2546/2023/PO (ID 125309387) detectou a presença de Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de 6,549g e de Alcaloide Cocaína, com massa líquida de 6,303g. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 179535697). Antônio José Gonçalves Silva, em alegações finais apresentadas por defensor constituído, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º…
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