Processo 0866397-37.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866397-37.2025.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DA CRUZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. SATISFAÇÃO DO OBJETO IMEDIATO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE ORDEM GENÉRICA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO IDENTIFICADOS E SEM PROVA DE POSSE ATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos, que determinou a apresentação de documentos remanescentes relativos às operações mantidas entre as partes, estabeleceu presunção de veracidade para a hipótese de descumprimento e condenou a demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a documentação apresentada com a contestação satisfez a pretensão exibitória; (ii) se a não exibição autoriza a presunção de veracidade estabelecida na sentença; e (iii) se subsiste a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dotada de natureza satisfativa, a ação autônoma de exibição destina-se à obtenção de documento ou coisa preexistente, sem abranger a valoração definitiva dos fatos que o documento possa demonstrar ou a resolução antecipada de eventual pretensão revisional. 4. Apresentados os documentos, gravações telefônicas, termos de aceite eletrônico e instrumentos de quitação e novação referentes às operações identificadas nos autos, reconhece-se o cumprimento da obrigação exibitória quanto aos contratos efetivamente documentados. 5. Embora os registros financeiros indiquem a existência histórica de negociações anteriores, renovações ou novações, tal circunstância não comprova que os respectivos instrumentos ainda estejam sob a posse ou guarda da apelante. 6. Nos termos do art. 396 do CPC, a ordem de exibição pressupõe que o documento se encontre em poder da parte contrária, não sendo possível impor a apresentação de instrumento inexistente, perdido ou indisponível sem elemento concreto demonstrativo de sua posse atual. 7. Satisfeito o objeto imediato da demanda pelos documentos disponíveis apresentados com a contestação, mostra-se inviável a manutenção de ordem genérica para exibição de documentos remanescentes e integralização de informações sem identificação concreta do instrumento faltante. 8. Não se aplica à ação autônoma de exibição a presunção de veracidade quanto à ausência de pactuação da capitalização, à incompatibilidade do sistema de amortização ou ao descumprimento do dever de informação, por se tratarem de matérias que ultrapassam os limites da pretensão exibitória e devem ser discutidas em demanda própria. 9. Afastadas a ordem genérica de complementação documental e a consequência material subordinada à futura não exibição, fica superada a alegação de caráter condicional da sentença. 10. Comprovado o prévio requerimento administrativo não atendido antes do ajuizamento da ação, configura-se a pretensão resistida, de modo que a…
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