Processo 0866400-26.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0866400-26.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0866400-26.2024.8.20.5001 Exequente: ALDEMIR TORRES DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei. Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017. Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.114,23 (trinta e dois mil, cento e quatorze reais e vinte três centavos), ID 172305331, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de novembro de 2025 . Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 132425070). Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.211,42 (três mil, duzentos e onze reais e quarenta e dois), em acordo com o que foi determinado (ID162776909). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente…

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