Processo 0866412-81.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866412-81.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866412-81.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: W. D. S. R., L. B. C. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS - MA23214, SALOMAO SARAIVA DE MORAIS - MA9918 REU: A. A. D. B. L., H. A. M. L. Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H. C. R., menor representado por seus genitores, em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora alegou, na petição inicial de Id. 128884327, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, conforme laudo médico juntado no Id. 128884336. Sustentou que mantinha contrato de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré AFFIX e operado pela ré HUMANA, estando adimplente com as mensalidades, conforme demonstrativos e comprovantes anexados nos Ids. 128884342, 128884343, 128884344 e 128884346. Afirmou que foi surpreendida com comunicação de rescisão unilateral do contrato, enviada em 12/08/2024, com previsão de encerramento da cobertura em 14/09/2024, conforme documento de Id. 128884341 e e-mail de Id. 128885749. Requereu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Foram juntados, ainda, procuração (Id. 128884329), declaração de hipossuficiência (Id. 128884330), documentos pessoais (Ids. 128884331, 128884332 e 128884333), comprovantes de residência (Ids. 128884334 e 128884335), proposta de adesão ao plano (Ids. 128884337 e 128884338), carteira de beneficiário (Id. 128884339), declaração terapêutica (Id. 128884340), boletos e comprovantes de pagamento (Id. 128884344), além de recibo de pró-labore (Id. 128884345). No plantão judicial, foi proferida decisão de Id. 128884950, que deixou de apreciar o pedido liminar por entender ausente situação de urgência imediata, considerando que o contrato permaneceria vigente até setembro de 2024. Redistribuídos os autos, sobreveio decisão de Id. 128983354, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar às rés a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa. Na referida decisão, também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Não houve designação de audiência de conciliação. A ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no Id. 131117052, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administração contratual seria de responsabilidade exclusiva da AFFIX. No mérito, sustentou a legalidade da rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão, defendendo inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ ao caso concreto. Requereu a improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com documentos de Ids. 131117054 a 131117058. A parte autora peticionou no…

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