Processo 0866418-03.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866418-03.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866418-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO DA CRUZ SILVA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 335434974, tendo constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Aduz que a contratação é fraudulenta, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos suportados. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato do INSS e demais documentos pertinentes. Regularmente citada (ID 92182706), a parte ré apresentou contestação (ID 93583892), acompanhada de documentos, procuração, atos constitutivos, contrato e comprovante de TED (IDs 93597810, 93597812, 93597814, 93597818 e 93597820). Em sua contestação (ID 93583892), o BANCO BMG S.A. defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado de forma válida, mediante observância dos procedimentos internos da instituição financeira. Sustenta que a autora anuiu com a contratação e que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, juntando cópia do contrato e comprovante de TED como prova da contratação e da liberação do crédito. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou réplica (IDs 96854944 e 96854952). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,…

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