Processo 0866420-93.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0866420-93.2019.8.14.0301 APELANTE: ELIAS GOMES PEDROSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, FELIPE JEZINI SIRAYAMA, SELMA MARIA CAVALCANTE SIRAYAMA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0866420-93.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (Adv. Renato Chagas Corrêa da Silva) APELADO: ELIAS GOMES PEDROSA NETO (Adv. Márcio Augusto Moura de Moraes) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. TERCEIRO ADQUIRENTE E POSSUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. ADITIVO CONTRATUAL POSTERIOR E INOPONÍVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BAIXA DO GRAVAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro ajuizados por Elias Gomes Pedrosa Neto, reconheceu o domínio e a posse legítima do embargante sobre imóvel objeto de execução hipotecária, declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de financiamento, reconheceu a quitação integral da obrigação, determinou a manutenção definitiva da posse e a suspensão das medidas constritivas, com baixa da hipoteca. O apelante sustenta ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e subsistência da hipoteca com direito de sequela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o terceiro adquirente e possuidor de imóvel hipotecado possui legitimidade ativa e interesse processual para discutir, em embargos de terceiro, a exigibilidade do débito que fundamenta a constrição; (ii) estabelecer se aditivo contratual firmado após a aquisição do imóvel pode ser oposto ao adquirente que assumiu materialmente o pagamento do financiamento sem anuência expressa; (iii) determinar se subsistem a hipoteca e o direito de sequela diante da quitação integral da obrigação e da posse exercida de boa-fé por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse e do domínio de quem, sem integrar a relação processual originária, sofre constrição incompatível com sua situação jurídica, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC. 4. Quando a constrição decorre de suposto saldo devedor impugnado pelo possuidor do bem, o exame da exigibilidade do crédito constitui questão prejudicial necessária à verificação da própria legitimidade da medida executiva. 5. O embargante comprovou a aquisição do imóvel em 12/04/1993, a posse prolongada e a assunção econômica do financiamento, com pagamento das prestações por 22 anos e quitação da última parcela em 11/09/2013. 6. O aditivo contratual invocado pelo banco foi firmado em 15/02/1995, após a aquisição do imóvel, sem demonstração de ciência, anuência ou notificação válida ao terceiro adquirente que já suportava a obrigação. 7. Contratos e aditivos produzem efeitos entre as partes que os celebram, não sendo admissível agravar a posição jurídica de terceiro que assumiu materialmente o contrato sem seu consentimento, sobretudo quando a alteração implica novos critérios de reajuste, ampliação do saldo devedor ou prorrogação do prazo. 8. A boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima impedem a perpetuação indefinida do gravame quando…
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