Processo 0866433-66.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc... I. Em razão da recente mudança de posicionamento deste juízo, a fim de observar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, concedo o prazo pela segunda vez para que a parte requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar procuração assinada digitalmente pela plataforma gov.Br ou com firma reconhecida, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processual. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA VINDA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.198. 2. A determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida mostra-se justificada quando há divergência entre assinaturas constantes nos autos e elevado número de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. 3. A assinatura eletrônica certificada não supre, no caso concreto, a exigência específica de reconhecimento de firma em cartório, imposta de maneira fundamentada pelo juízo de origem. 4. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0843231-60.2025.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 07/02/2026, p: 10/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "Conforme oTema1198/STJ, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos individualizados, inclusiveprocuraçãocom firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória, como condição para o prosseguimento do feito. O descumprimento dessa determinação autoriza oindeferimentoda petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC". (TJMS. Apelação Cível n. 0820038-16.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/10/2025, p: 03/11/2025) TJMS. Apelação Cível n. 0851305-06.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/01/2026, p: 03/02/2026) II. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
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