Processo 0866434-64.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0866434-64.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866434-64.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DA ASSUNCAO DINIZ LIMA Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO E DESCONTOS NOS PROVENTOS DA SERVIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.254 DO STF. NÃO CABIMENTO. PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA QUANDO DA PUBLICAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE MODULARAM OS EFEITOS DA TESE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE RESTRINGE A SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PESSOA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CID 10 C.73). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos entes públicos contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada à isenção de imposto de renda, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID 10 C.73). 2. Recorrentes arguiram preliminares de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva do IPERN e aplicação do Tema 1.254 do STF rejeitadas; no mérito, sustentam a ausência de contemporaneidade da doença e da atividade da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação para especificação de provas configura cerceamento de defesa; (ii) se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) se o Tema 1.254 do STF é aplicável ao caso; e (iv) se a servidora aposentada faz jus à isenção de imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna (CID 10 C.73). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). 5. O IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como órgão gestor e pagador dos benefícios, sendo responsável pelos descontos em folha e pela suspensão das retenções tributárias. 6. O Tema 1.254 do STF não se aplica ao caso, pois a servidora já se encontrava aposentada na data da publicação da ata de julgamento, estando amparada pela modulação de efeitos. Ademais, a isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/1988 não é restrita a servidores efetivos. 7. A servidora faz jus à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito tributário, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e art. 35, II, "b", do Decreto nº 9.580/2018, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme Súmula 598/STJ. Não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627/STJ. 8. Documentação apresentada pela servidora comprova o diagnóstico de neoplasia maligna, não havendo elementos que infirmem…

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