Processo 0866439-86.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0866439-86.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0866439-86.2025.8.20.5001 Parte autora: CAMILA ARAUJO FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila Araujo Fernandes em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que faz acompanhamento médico em razão diagnóstico médico de diabetes mellitus, com episódios de hipoglicemia, hiperglicemia, tonturas, fraqueza e instabilidade glicêmica, razão pela qual lhe teria sido prescrita a insulina degludeca, de uso contínuo. Sustentou não possuir condições financeiras para custear o tratamento e afirmou que o fármaco não vinha sendo disponibilizado administrativamente, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação do ente público ao fornecimento contínuo da medicação. Inicialmente, o feito tramitou perante Vara da Fazenda Pública (Id 162111134), tendo sido declinada a competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. Redistribuídos os autos, foi deferida tutela de urgência (Id 162933332), determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte a adoção das providências necessárias ao fornecimento da insulina degludeca/Tresiba, conforme prescrição médica, no prazo fixado na decisão. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou informações e contestação (Id 163476028 e 166140374). Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, especialmente quanto à necessidade de comprovação dos requisitos técnicos para dispensação, impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, demonstração da imprescindibilidade clínica e consulta ao NATJUS. Defendeu, ainda, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 166947139), defendendo a manutenção da tutela e afirmando que a medicação seria imprescindível ao seu tratamento, bem como que estariam preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. O Ministério Público (Id 173338315) apresentou parecer pela procedência do pedido, ressalvando a possibilidade de fornecimento da substância pelo princípio ativo, e não necessariamente pela marca comercial indicada. Posteriormente, considerando a necessidade de subsídios técnicos específicos, foi determinada a consulta ao e-NatJus (Id 176804428). A referida Nota Técnica (Id 178317304), concluída em 20/02/2026, analisou o caso da autora, o medicamento pleiteado, as alternativas existentes no SUS, os critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável ao Diabetes Mellitus tipo 1 e, ao final, apresentou conclusão não favorável ao fornecimento judicial da tecnologia pleiteada. Intimadas as partes acerca da Nota Técnica (Id 178317307), a parte autora apresentou impugnação, juntando novo laudo médico e exame de hemoglobina glicada, sustentando que a NT estaria desatualizada e que os novos documentos comprovariam o descontrole glicêmico e a necessidade da insulina degludeca. O Estado, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, com fundamento na conclusão técnica desfavorável. É o relatório. Decido. A…

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