Processo 0866440-15.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866440-15.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0866440-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - OAB RN7309 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A SENTENÇA Trata-se de indenização por danos materiais e morais proposta por SHIRLEY VIEIRA DA SILVA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que realizou consulta médica em 18 de fevereiro de 2025, por meio de atendimento remoto, ocasião em que lhe foi cobrado o valor de R$ 400,00 pela avaliação especializada, tendo sido diagnosticada com endometriose profunda. Alega que estava sentindo dor, fraqueza e sangramentos, quando procurou a operadora de saúde Ré e foi informada que dentro da rede credenciada, para ter acesso a especialista da área que necessitava, teria que aguardar. Relata que seu quadro médico demandava consulta urgente com médico especialista e, em razão disso, se viu obrigada a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) por consulta com médico especialista, o Dr. Jardel Cavalcante de Farias (CRM/RN nº 6088). Aduz, entretanto, que a operadora negou o reembolso, sob o argumento de que não realizou contato prévio com a operadora de saúde, impedindo-a de tomar providência. Requer que a operadora seja condenada a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 400,00, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00. Indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 160232873), a autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 160741372). Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação (ID 162625927), aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por se tratar de mero inconformismo da autora com a relação jurídica firmada e, no mérito, aduz que não houve negativa de atendimento uma vez que a autora sequer solicitou a marcação da consulta; que a autora que optou por realizar o acompanhamento com médico não conveniada, mesmo havendo médico especialista na rede credenciada; que em caso de mera opção do beneficiário inexiste dever de reembolso de despesas realizadas com médico não integrante da rede credenciada. Arguiu ainda a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 163337438). Audiência conciliatória infrutífera (ID 164431078). Instados a manifestar interesse na produção de outras provas (ID 164315684), ambas as partes manifestaram desinteresse (IDs 171644554 e 172096140). É o relatório. Decido. A causa é de direito e de fato, contudo, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Anoto, desde logo, que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual incidem sobre o presente caso as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).…

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