Processo 0866440-25.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866440-25.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866440-25.2024.8.15.2001 AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por VIOLETA ODETE CORREIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Durante audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC FESP em 08/04/2026, as partes firmaram composição amigável. No termo de acordo, as partes reconheceram que a obrigação de fazer já se encontrava plenamente satisfeita em razão de decisão liminar. Ademais, convencionou-se o pagamento do valor total de R$ 3.250,00 pela promovida, sendo R$ 2.500,00 a título de danos morais e R$ 750,00 referentes a honorários advocatícios, estipulando-se o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento. Por fim, as partes acordaram a renúncia ao prazo recursal e requereram a homologação judicial com o arquivamento do feito . Em petição superveniente datada de 22/04/2026, a parte ré compareceu aos autos para comprovar o adimplemento da obrigação financeira . Para tanto, anexou comprovante de transferência via Pix no valor exato de R$ 3.250,00, efetivada em 20/04/2026. Na mesma oportunidade, requereu que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome de seus patronos constituídos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um método de solução de conflitos amplamente estimulado pelo ordenamento jurídico processual civil. Analisando os termos da avença firmada entre as partes, constata-se que o pacto resguarda os interesses dos litigantes, versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos, inexistindo vícios que maculem a vontade externada. Ressalta-se que a composição atinge o escopo de pacificação social e que a parte demandada já demonstrou de forma tempestiva o cumprimento de sua obrigação pecuniária, conforme comprovante acostado aos autos . III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes consubstanciado no Id. 157201403 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da manifestação expressa das partes consignada no próprio termo de audiência, operou-se a preclusão lógica. Sendo assim, declaro o imediato trânsito em julgado desta decisão, dispensando-se a certificação por parte da Serventia. Defiro o pleito formulado pela demandada. Proceda a Secretaria com a anotação para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB 23.230), sob pena de nulidade . Tendo em vista a plena quitação da obrigação de pagar e a satisfação da obrigação de fazer , inexistem providências pendentes de cumprimento. Sem custas remanescentes, ante a transação e a natureza do CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, conforme requerido pelas partes…

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