Processo 0866443-26.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0866443-26.2025.8.20.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0866443-26.2025.8.20.5001 Polo ativo REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA Advogado(s): LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA Polo passivo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo à emissão de notas fiscais eletrônicas, vedando o bloqueio administrativo fundado exclusivamente na inadimplência de créditos tributários estaduais. 2. A sentença fundamentou-se na violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade profissional, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da medida administrativa adotada pelo fisco, que impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas como forma de coação para o pagamento de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que sanções políticas, como a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, são inconstitucionais, por configurarem restrições abusivas ao livre exercício da atividade econômica e profissional. 4. O STF reafirmou esse entendimento no julgamento do ARE 914.045 RG/MG (Tema 856), submetido ao regime de repercussão geral, e em precedentes como o AgR ARE 917.191 e o AgR ARE 914.564, que consideram ilegítimas medidas fiscais coercitivas que inviabilizem o exercício regular da atividade econômica. 5. Embora seja admissível a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes especiais de fiscalização, é vedado ao Poder Público adotar medidas que bloqueiem o acesso a sistemas tributários ou restrinjam a emissão de documentos fiscais como forma de cobrança indireta de tributos, por inviabilizar o exercício regular da atividade econômica e violar os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da legalidade tributária. 6. Normas estaduais e infralegais não podem justificar restrições desproporcionais que afrontem direitos fundamentais e o entendimento consolidado da Suprema Corte. Nesse sentido, a Administração dispõe de meios próprios e adequados para a cobrança de seus créditos. 7. A sentença recorrida limitou-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem violar o mérito administrativo ou o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É inconstitucional a adoção de sanções políticas pelo ente tributante, como a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas, por configurarem restrições abusivas ao livre exercício da atividade econômica e profissional. 2. Medidas fiscais coercitivas que inviabilizem o exercício regular da atividade econômica afrontam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de violarem a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e…

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