Processo 0866448-82.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866448-82.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0866448-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI MARIA DE FARIAS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos etc. JURACI MARIA DE FARIAS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) ao consultar o histórico de seu benefício, notou que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), registrados sob a rubrica "Contribuição ABENPREV 0800 000 375", que já totalizam a importância de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos); c) propôs ação distribuída ao 13º Juizado Especial Cível de Natal, na qual foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da causa; d) desconhece a referida contratação; e) merece ser ressarcida, em dobro, pelo prejuízo material sofrido; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da parte ré. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento final, pugnou pela: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) declaração de nulidade do contrato descrito na exordial; c) condenação do réu ao ressarcimento da importância correspondente ao dobro do valor total que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros; e, d) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova. Anexou à inicial os documentos de ID nos 132437722, 132437723, 132437724, 132437725, 132437726, 132437727 e 132437728. Na decisão de ID nº 132498233, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas na peça vestibular e determinada a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 133541467), na qual sustentou, em resumo, que: a) os descontos suportados pela parte autora são oriundos de termo de filiação firmado, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes; b) o contrato foi celebrado mediante apresentação dos documentos originais da autora, que correspondem aos que foram juntados por ela aos autos, e assinatura idêntica à aposta em seu documento de identidade; c) diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda; d) desde o momento da citação suspendeu todos os descontos, todavia a efetiva paralisação de descontos somente…

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