Processo 0866451-29.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0866451-29.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0866451-29.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : ANDREA RAYMUNDO MATAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANDREA RAYMUNDO MATAR contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Diego Isaac Nigri, da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação proposta em face de BANCO PAN S.A , resolveu a lide nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar ajuizada por ANDREA RAYMUNDO MATAR em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, na petição inicial, que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos. Acrescenta que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", tendo sido induzida a erro. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e a repetição do indébito, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em de empréstimo consignado, bem como a reparação por danos morais. Tutela de urgência indeferida no index 122171155. Em contestação (index 126049258), a parte ré sustenta que o contrato possui informações claras e ostensivas de que a parte autora estava aderindo à cartão de crédito consignado, inclusive com a respectiva autorização de desconto em folha. Acrescenta, ainda, que a parte autora tinha ciência de que dispunha da obrigação de realizar o pagamento da diferença entre o valor do pagamento mínimo e o valor integral da fatura. Salienta que a parte autora realizou diversas compras mensais nos últimos anos. Defende, no mais, a ausência de falha na prestação do serviço bancário, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica no index 128383391. Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova oral (index 142312333). A parte autora não se manifestou em provas (index 178737183). Em seguida, não havendo requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar ajuizada por ANDREA RAYMUNDO MATAR em face de BANCO PAN S/A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a existência de elementos que demonstram sua hipossuficiência, considerando que por um lapso o deferimento não constou expressamente nos autos, no momento oportuno. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito…
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