Processo 0866451-40.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0866451-40.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA CASTRO MENDES RÉU: REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos. SONIA CRISTINA CASTRO MENDES, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de uma estratégia de vendas abusiva, tendo sido induzida a erro quanto à natureza da operação contratada. Em sua petição inicial (ID 123629802), a requerente relata que, entre os meses de julho e agosto de 2023, interessou-se por um anúncio veiculado na rede social Facebook, o qual ofertava um veículo da marca Volkswagen, modelo Fox, ano 2015, seminovo, pelo valor total de R$ 35.000,00. Narra que, ao contatar os vendedores da empresa ré e comparecer presencialmente ao escritório localizado na Travessa Quatorze de Abril, em Belém, foi atendida por prepostos que lhe garantiram que o negócio se tratava de um financiamento veicular direto e não de um sistema de consórcio. Sustenta que o vendedor Lucas Wilgner Maia Cardoso teria prometido expressamente a entrega do automóvel no prazo de 15 dias após o pagamento dos valores iniciais. A autora afirma ter efetuado o pagamento de uma entrada no montante de R$ 4.190,44 e, posteriormente, de uma parcela no valor de R$ 910,65, totalizando um desembolso de R$ 5.101,09. Alega que, transcorrido o prazo de 15 dias sem a entrega do bem, foi informada por outros funcionários da ré que o contrato assinado era, em verdade, uma proposta de adesão a grupo de consórcio, cuja contemplação dependeria exclusivamente de sorteio ou lance. Diante do que classifica como publicidade enganosa e vício de consentimento por dolo, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição imediata e integral de todos os valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de ID 123972568 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à administradora. A empresa PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (ID 140497061), na qual defendeu a absoluta higidez da contratação. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida, alegando que os valores vertidos ao contrato demonstram capacidade financeira da autora; contestou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou que a autora aderiu de forma livre e consciente ao contrato nº 1529549, relativo à Cota 104 do Grupo 198, cujas cláusulas informam ostensivamente a sistemática do consórcio. A ré enfatizou a existência de um termo de responsabilidade assinado pela autora, contendo advertência em letras vermelhas sobre a inexistência de garantia de data de contemplação. Ainda em sua defesa, a requerida acostou a degravação de uma ligação telefônica de checagem pós-venda (ID 140499138), na qual a autora teria confirmado os dados do plano, negado ter recebido qualquer promessa de prazo para a entrega do bem e…
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