Processo 0866459-43.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866459-43.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA FERREIRA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais e substanciais necessários à instauração da relação processual. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, facultando às partes manifestarem, expressamente nos autos, eventual interesse na sua realização, inclusive por meio de videoconferência. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC. À Secretaria, para que proceda à citação da parte ré, fazendo constar que esta deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu envio, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 246, § 1º-C e § 4º, do CPC. Não havendo confirmação do recebimento no prazo legal, proceda-se à citação da ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, nos termos do art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC. O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Caso a citação seja realizada pelo correio ou por oficial de justiça, o termo inicial do prazo será a data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente, conforme art. 231, incisos I e II, do CPC. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita. P.I. NATAL/RN, 30 de julho de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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