Processo 0866461-26.2020.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0866461-26.2020.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANNA MARIA MARTINS DE MORAES REGO REQUERIDO: VIAÇÃO GUAMÁ, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Nome: VIAÇÃO GUAMÁ Endereço: Avenida Perimetral, 5350, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Endereço: AV. PRESTES MAIA ( Edifício Mirante do Vale), 241, Salas 3701, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01031-902 [ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), SALOMAO DE LIMA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 168679276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANNA MARIA MARTINS DE MORAES REGO, condenando a VIAÇÃO GUAMÁ LTDA. ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e julgando improcedentes os pedidos de danos materiais, futuros e DPVAT. Embargos de Declaração da VIAÇÃO GUAMÁ LTDA. (ID 170940622) a) Omissão quanto à dinâmica do acidente e fragilidade probatória: Alega que o juízo não enfrentou argumentos defensivos relevantes, como: a ausência de prova testemunhal direta (as testemunhas não presenciaram o fato); inconsistências no depoimento da autora (ela descreveu estado de confusão, mas identificou o veículo e o motorista); impossibilidade de identificação do ônibus (não havia placa, número de ordem ou linha); e limitação do laudo pericial (realizado 5 anos após o fato, apontando condições degenerativas da autora). Sustenta que esses elementos afastariam o nexo causal e a responsabilidade da ré, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC. b) Omissão quanto à sucumbência recíproca: Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, não enfrentou adequadamente a extensão do decaimento da autora e a necessidade de distribuição proporcional dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC. Aduz que a autora decaiu da maior parte dos pedidos, o que deveria refletir-se na fixação dos ônus sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com possibilidade de efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria. Embargos de Declaração de ANNA MARIA MARTINS DE MORAES REGO (ID 171035980) A autora, beneficiária da justiça gratuita, opôs embargos alegando omissão quanto à análise do Boletim de Ocorrência (BO 00007/2019 100989) e do depoimento da testemunha Alessandra do Socorro da Silva Jorge (Delegada de Polícia Civil). Alega que a sentença considerou tais provas como inservíveis sem a devida fundamentação, ignorando a presunção de veracidade dos atos de agentes públicos e a utilidade do BO para corroborar sua narrativa. Invoca o art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, e requer o suprimento da omissão com efeito modificativo. A VIAÇÃO GUAMÁ (ID 173385448) manifestou-se nos embargos da autora, defendendo a inexistência de vícios. Sustenta que a sentença valorou o BO como prova meramente corroborativa e que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito. Requer o não provimento e a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, §2º, CPC). A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial (ID 173464869), também se manifestou nos embargos da autora, alegando inadequação da via eleita e ausência de vícios. Requer a rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto dos…
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