Processo 0866477-85.2025.8.12.0001
TJMS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, 1. Às fl 847/850, a Administradora Judicial apresentou sua proposta de honorários no percentual de 4,5% do passivo, da qual discordou a Recuperanda, formulando a contraproposta de 2,5% (fl. 1034/1036). Devidamente intimada, a Expert manteve sua proposta inicial de 4,5% do passivo. Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho. No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento. A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros. No caso em tela, a perita terá um volume de trabalho relevante. A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a expert tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais. O encargo atribuído a fiscal judicial é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito. Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguirá atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade. São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz…
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