Processo 0866484-14.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0866484-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pd Saude e Performance Ltdai Advogado: Bruna Menezes Rosa (OAB: 16383/MS) Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS EM DISPOSITIVO CADASTRADO - FURTO DE CELULAR - AUTENTICAÇÃO REGULAR DAS OPERAÇÕES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. No caso, não se verifica fortuito interno quando as operações são realizadas mediante credenciais válidas, em dispositivo autenticado e antes da comunicação do furto. Nesse contexto, as transferências impugnadas foram realizadas em ambiente autenticado, mediante utilização de senha pessoal, dispositivo previamente cadastrado, autenticação multifatorial e operador Master, circunstâncias que fragilizam a alegação de falha sistêmica da instituição financeira. Além disso, a instituição financeira demandada comprovou a existência de mecanismos de monitoramento antifraude, inclusive com bloqueio posterior de tentativa de transferência no valor de R$ 40.000,00, o que evidencia funcionamento regular dos sistemas de segurança. Por sua vez, a comunicação tardia do furto do aparelho celular ao banco impede a atribuição de responsabilidade automática à instituição financeira pelas movimentações realizadas antes da ciência inequívoca do evento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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