Processo 0866484-30.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866484-30.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866484-30.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS (SP457767) REU: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), SERGIO SCHULZE (BA042597) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ROSILENE DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos por seu patrono, em face de BANCO PAN S/A., igualmente qualificado. Alega a autora em sua exordial que firmou contrato de empréstimo, em 07/02/2023, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 157,50. No entanto, percebeu que a instituição financeira, por sua vez, utilizou-se de indevida capitalização de juros mensais. Assim, requereu a revisão do contrato para que se aplique a taxa de juros de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, em sua forma simples. Ainda, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Juntou documentação pertinente com a inicial. Fora deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência. Determinada a sua citação, o requerido não apresentou defesa no prazo legal, conforme Id 135184931. Em petição de Id 135920255, a requerida argumenta acerca dos limites da revelia, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita. Rebate as teses da inicial, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica, em que rebateu as teses apresentadas pela contestante. Decretada a revelia da ré, bem como determinada a intimação das partes para requerimento de produção de provas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Retornaram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Tratando-se a matéria da lide eminentemente de direito, entende-se ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo dispensada a produção de outras provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes à deslinde da causa. Passo a análise da preliminar de impugnação de gratuidade concedida à parte autora. A impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu, não fez a requerida prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte demandante. Em mérito, verifico que a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autora), incidindo, inclusive, os preceitos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 297 DO STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova. Narra a autora em sua exordial que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, em 07/02/2023, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 157,50. No entanto, posteriormente observou que o banco tem aplicado ilegalmente e excessivamente juros previstos contratualmente. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da abusividade ou não dos juros…

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