Processo 0866497-89.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0866497-89.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866497-89.2025.8.20.5001 Polo ativo DALVANETE DE MELO DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0866497-89.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DALVANETE DE MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO CONCURSADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS A SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AINDA QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA E SENTENÇA POSTERIORES À FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Dalvanete de Melo dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0866497-89.2025.8.20.5001, em ação ajuizada pelo recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, a autora pleiteou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a pretensão encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 38866127), sustentando ser inaplicável o Tema 1157 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que há direito indenizatório decorrente de relação jurídica consolidada, razão pela qual faria jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 38866129. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos e a ausência de elementos que infirmem tal presunção. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1157 do Supremo…

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