Processo 0866518-05.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866518-05.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0866518-05.2024.8.14.0301 Requerente: MANOEL PEDRO DE LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por MANOEL PEDRO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra, a parte autora, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP nº 1.008.521.732-5. Em 09/04/2024 dirigiu-se ao Banco do Brasil para solicitar o extrato analítico de sua conta vinculada ao programa, oportunidade em que constatou que o saldo disponível para saque era de apenas R$ 2.186,77, valor que reputou irrisório diante do tempo de participação no programa (ID 123641925 - Pág. 5). Alega que, após a obtenção das microfilmagens junto ao Banco Central, identificou que em 14/08/1992 seu saldo era de Cz$ 1.772.844,23 e que, além da ausência de acréscimos legais devidos a título de correção monetária e juros remuneratórios, ocorreram subtrações indevidas após 1986 (ID 123641925 - Pág. 9). Em seus pedidos, requereu: a condenação do réu ao pagamento integral do saldo do PASEP com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária; indenização por danos materiais no valor de R$ 37.029,59; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e julgamento antecipado da lide (Num. 123641925 - Págs. 9/10). Juntou extrato analítico, microfilmagens e cálculo demonstrativo (Num. 123641928 - Pág. 1 e Num. 123641930 - Págs. 1/6). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo à União Federal figurar no polo passivo para questões relativas à recomposição do saldo; necessidade de revogação da gratuidade de justiça, considerando que o autor é servidor público aposentado patrocinado por advogado particular. No mérito, o réu alegou prescrição decenal contada desde a data do último depósito em 1988; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de ato ilícito, pois os lançamentos a débito corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos anuais ao correntista; invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pelo autor, por utilizar índices não previstos na legislação do fundo (IPCA em vez de ORTN/OTN/IPC/BTN/TR/TJLP); e ausência de dano moral, por se tratar de mero dissabor patrimonial (ID 127562786). Juntou-se o extrato da conta do autor e transcrição das microfichas, demonstrando movimentações da conta desde 1968 até 1999, com lançamentos de valorização de cotas, distribuição de reservas e rendimentos pagos ao correntista. A parte autora apresentou réplica (ID 129741030). Os autos foram suspensos (ID 140615698) em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, que questionava a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em 14/01/2026, a secretaria certificou o levantamento da suspensão (ID 165661607). É o que se tem para relatar. Passa-se a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. O Banco do Brasil sustenta ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os…

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