Processo 0866534-82.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0866534-82.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0866534-82.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em pedido individual, relativo à obrigação de pagar reconhecida na Ação Coletiva nº 0805607-09.2012.8.20.0001 É o que importa relatar. De plano, vislumbro a incidência do prazo prescricional em relação à pretensão da parte exequente para requerer o cumprimento do título judicial proferido nos autos desta ação. Ao exame dos autos, verifico que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu na data de 04/08/2020, conforme certidão ID 193946313. Não obstante, após longo decurso de tempo, a parte exequente veio apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença, protocolado na data de 23/07/2026. Para o caso, cumpre destacar o teor do enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em relação ao prazo prescricional de demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, estabelece o seguinte: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1251993 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0100887-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2012) Não havendo dúvida de que prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública (ação de conhecimento), no mesmo prazo consuma-se a prescrição da pretensão executória, de acordo com o comando da Súmula 150/STF. Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória, o STJ sedimentou o entendimento de que o mesmo deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.…

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