Processo 0866534-92.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866534-92.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866534-92.2020.8.20.5001 Polo ativo IVONETE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, sob o fundamento de aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia relativa à existência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e à incorporação do percentual de 11,98%, com pedido de admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão de recursos especial e extraordinário quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 5, especialmente quanto à inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas a justificar a incorporação de percentual decorrente da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 5, fixa que a conversão da moeda e eventuais diferenças remuneratórias devem observar a Lei nº 8.880/1994, sendo indevida disciplina diversa por entes subnacionais. O direito ao percentual decorrente da conversão em URV somente subsiste quando comprovada perda remuneratória estabilizada, com repercussão futura. Perdas eventuais ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não geram direito à incorporação se sanadas antes da implantação do Real. O laudo pericial demonstra inexistência de perda nominal estabilizada, pois a remuneração em julho de 1994 superou a média em URV do período anterior. A limitação temporal da incorporação é admitida até eventual reestruturação da carreira, não se confundindo com compensação ou abatimento vedados. A Lei estadual nº 6.612/1994 foi declarada inconstitucional pelo STF, não podendo influenciar os cálculos de liquidação. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento a recursos que contrariam entendimento firmado em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inexistência de perda remuneratória estabilizada na conversão de Cruzeiro Real em URV afasta o direito à incorporação de percentual remuneratório. A decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral do STF autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais. Perdas remuneratórias pontuais, sanadas antes da implantação do Real, não geram efeitos financeiros futuros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36116614)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados