Processo 0866535-64.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0866535-64.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES SANTOS PARREIRA RÉU: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A .SENTENCA HERCULES SANTOS PARREIRAmove a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer em face deFURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A,ambos qualificados na inicial, narrando, em síntese, que foi funcionário da Ré, sendo admitido em 1º de dezembro de 1983, e se desligou dos quadros da empregadora em 15/12/2017; que, na admissão, foi incluído no plano de previdência complementar da Fundação Real Grandeza, denominado Benefício Definido - BD, permanecendo nele até sua aposentadoria; que a aposentadoria complementar observou verdadeira profusão de decretos regulamentadores; que em 20/01/1978 foi publicado o Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a Lei nº 6.435 de 1977, que trata do regime jurídico relativo à previdência complementar, no qual se estabeleceu um teto de benefício, sem qualquer amparo legal, já que tal limite não era previsto na lei regulamentadora da época; que as contribuições e os benefícios eram limitados ao montante de 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social (INSS); que passaram a existir dois grupos de beneficiários dentro do regime de benefício definido: os que aderiram até 1º de janeiro de 1978, que podiam ter benefício superior ao teto estabelecido no decreto nº 81.240/78, e os que aderiram a partir de 2 de janeiro de 1978 com benefício limitado ao teto estabelecido no decreto nº 81.240/78; que, em 1990, a Fundação Real Grandeza suprimiu a limitação do teto para beneficiários que aderiram no período de 02/01/1978 a 11/04/1982, permanecendo os participantes inscritos a partir de 12/04/1982 limitados ao teto, em flagrante tratamento discriminatório e violando o princípio da isonomia; que os participantes sujeitos ao teto de benefício complementar são chamados a contribuir, de forma mutualista e solidária, através de aumento de alíquotas de contribuição ou pagamento de contribuições extraordinárias, sempre que é verificado que os recursos do Plano não são suficientes para cobrir os benefícios já concedidos e a conceder; que, com o advento das Leis Complementares 108 e 109, foi revogado integralmente o decreto 81.240/78, inclusive o teto de benefício, porém a Fundação Real Grandeza e sua patrocinadora Furnas Centrais Elétricas S/A, ora Ré, nada fizeram para regularizar o tratamento discriminatório dos trabalhadores contratados após 11/04/1982 e participantes do plano BD; que tomou conhecimento apenas no ano de 2022 que a Ré, de forma voluntária, reconheceu que deveria ter pagado acima do teto aos participantes que se enquadravam nesta situação, nos autos do processo nº 0162318- 29.2017.8.19.0001, e ofereceu uma indenização de forma a corrigir os seus erros, tomando por base um parecer jurídico contratado por ela; que vem pleitear indenização nos mesmos moldes, já que a sua situação é idêntica à de todos aqueles contemplados no acordo; que o acordo foi firmado com a devida autorização de seus conselhos diretores, não havendo dúvida que todos os empregados (da ativa ou aposentados) que se enquadram na situação contemplada tem direito à indenização nos mesmos termos daquele ofertado aos substituídos pela ASEF e que nesta demanda não se discute a legalidade da…
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