Processo 0866535-67.2026.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0866535-67.2026.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0866535-67.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA GILDENORA RODRIGUES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA Requerido: JOAO VICTOR TRINDADE VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdição (curatela) ajuizada por MARIA GILDENORA RODRIGUES em face de JOÃO VICTOR TRINDADE VIEIRA. Ao analisar a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Isso porque a legitimidade ativa da requerente está fundada na alegação de que adotou o requerido em processo judicial que tramitou perante o Juízo da Comarca de Lajes/RN, processo nº 0000396-69.2006.8.20.0119, entretanto não foi acostado documento hábil a comprovar referida circunstância. A própria autora informa que não conseguiu obter cópia do processo de adoção, limitando-se a afirmar que lhe foi informado que o pedido teria sido julgado procedente. Assim, mostra-se imprescindível a comprovação da alegada relação jurídica entre as partes, especialmente porque dela decorre a legitimidade da requerente para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, não consta dos autos certidão de nascimento atualizada do requerido, documento indispensável para verificação de sua qualificação, estado registral e eventual averbação da adoção. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (arts. 321 e 330, IV, do CPC), devendo: a) juntar certidão de nascimento atualizada do requerido, expedida pelo Registro Civil competente; b) juntar cópia da sentença proferida no processo de adoção nº 0000396-69.2006.8.20.0119, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Lajes/RN, ou outro documento oficial apto a comprovar a adoção e, consequentemente, sua legitimidade para a propositura da presente ação; c) esclarecer se a adoção foi regularmente averbada no assento de nascimento do requerido, justificando eventual ausência de averbação; e d) regularizar, se necessário, a instrução da inicial com os documentos indispensáveis previstos nos arts. 320 e 749 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Natal, 24 de julho de 2026. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal

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