Processo 0866552-48.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866552-48.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0866552-48.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E FLAVIO NEVES COSTA APELADA: EGLEUCIRA MORAES DE SOUZA ADVOGADOS: JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR E GABRIEL MOTA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação de busca e apreensão (processo em epígrafe), movida em desfavor de EGLEUCIRA MORAES DE SOUZA – indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil e determinando o cancelamento na distribuição. Em suas razões, defende o apelante, em resumo: “Ocorre que o Apelante, intimado para emendar a inicial com a vinculação do título executivo original ao processo virtual, cumpriu a determinação posto que o mesmo foi assinado digitalmente. Com a devida vênia, ao revés do quanto consignado pelo MM juiz, o contrato carreado aos autos é válido para todos os efeitos, posto que consta o aceite digital do Financiado, além da data, da geolocalização e o ID da sessão do usuário. (...) Ora, o aceite ou assinatura digital é uma tecnologia criptografada que une o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado, equivalendo-se à assinatura física/manual. Portanto, deve ser considerado válido para comprovar o atual endereço da Devedora. (...) No presente caso o contrato foi assinado por meio de biometria facial. Sendo assim, cabe ressaltar que o art. 12, §2º da MP nº 2.200/2001, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, dispõe de forma clara, que uma assinatura eletrônica realizada por meio de outro método também possuirá validade jurídica, desde que admitido pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, garantindo assim, a autenticidade e integridade do documento. Em consonância com o Código Civil, o BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) também é categórico ao permitir a utilização de mecanismos de tecnologia da informação para concluir operações financeiras e de crédito, bastando o cumprimento de determinados requisitos, conforme dispõe a resolução nº 3.694 de 2009, cuja redação foi atualizada pela Resolução nº 4.283 de 2013, em seus artigos 1º e 3º. (...) A contratação eletrônica é realizada, entre outras modalidades, por meio de biometria facial ou token, com fator de mitigação de fraude, agregando idoneidade e agilidade aos fluxos de contratação que são realizados diariamente. Como pode ser observado nos documentos anexos à inicial, a contratação eletrônica é válida pela existência de conjunto probatório, como o contrato, termos e políticas, juntamente com o laudo deregistros dos atos praticados dentro da plataforma, sempre observados regras de segurança da informação cabíveis, como autenticidades e integridade dos documentos. Com as informações apresentadas no laudo e a comprovação da contratação por meio de biometria facial, que é um procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial “selfie”, seguindo os parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011, torna-se incontestável que o RÉU realizou o financiamento. Salienta-se que a biometria como manifestação de vontade…

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