Processo 0866552-87.2018.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866552-87.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: DE NIGRIS DISTR DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por DE NIGRIS DISTR DE VEICULOS LTDA., em face da decisão proferida por este juízo no ID Num. 91037476. Sustenta que na decisão em questão há erro material a ser sanado, uma vez que se refere à matéria estranha à postulada em sede de exceção de pré-executividade pela parte. Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios no sentido de ser feita nova análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID Num. 85738943. Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado, que se posicionou pela rejeição dos embargos (ID Num. 93766000). É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Assim refiro porque, de fato, a decisão guerreada apresentou o relatório nos seguintes termos: “Trata-se de Exceções de Pré-Executividade onde o executado, por meio da Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, visa extinguir a presente ação. de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará, com base na alegação de nulidade da CDA,ou, em caso de rejeição do pedido de extinção, pleiteia pela suspensão da presente ação, alegando encontrar-se em situação de recuperação judicial.” Contudo, da análise dos autos, nota-se que a descrição não condiz com os autos, já que a exceção não foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, bem como que não há nos autos informação de que a empresa esteja em recuperação judicial. Assim, merece reparo a decisão, diante do erro material existente. Isto posto, conheço dos declaratórios e dou provimento, para alterar a decisão de ID Num. 91037476, pelo que passo à análise do referido pleito: Alega o excipiente que atua no ramo de venda de veículos, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS. Aduz que o valor executado é indevido, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral. Intimado, o Estado do Pará se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 90583536). Quanto à exceção de pré-executividade, esta consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma…
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