Processo 0866556-14.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866556-14.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866556-14.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC. IDENTIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS NA EVOLUÇÃO DA CONTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, suscitadas pela parte apelante. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP (proc. nº 0866556-14.2024.8.20.5001) ajuizada por JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 12.502,99 (doze mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos), acrescida de atualização monetária pelo IGPM e juros remuneratórios de 1% ao mês, a partir de outubro de 2025, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, competindo ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos critérios de atualização das contas vinculadas. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, por entender necessária a participação da União no feito. No mérito, renova a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial correspondente à data dos lançamentos impugnados ou do saque dos valores existentes na conta vinculada. Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP da autora, afirmando que foram observados os critérios legais de atualização monetária, incidência de juros, distribuição do resultado líquido adicional e demais normas de regência do programa. Aduz que o laudo pericial teria desconsiderado diversos lançamentos e procedimentos legalmente previstos, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral…

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