Processo 0866561-14.2024.8.19.0038

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0866561-14.2024.8.19.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0866561-14.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALDENES LUCAS DE OLIVEIRA MOTA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deALDENES LUCAS DE OLIVEIRA MOTA(réu custodiado, D.N.17-11-2002 ecom 21 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart.157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal(CP), em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 28 de setembro de 2024, por volta das 04h30min, na rua Rua Silvio de Freitas, em frente ao número 299, Jardim Nova Era, nesta Comarca, o denunciado e seu comparsa, indivíduo ainda não identificado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e pluralidade de agentes, tentaram subtrair, para si ou para outrem, os pertences da vítima Marcelo Rodrigues Nunes de Oliveira, conforme termo de declaração da vítima no id 146748351 e das testemunhas policiais nos id's 146746698 e 146746699. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima é policial militar e reagiu ao roubo, logrando atingir o denunciado. Por ocasião dos fatos, a vítima retornava de seu serviço policial, momento em que, no local acima apontado, foi surpreendido pelo denunciado e seu comparsa, que chegaram a bordo de uma motocicleta, de pequeno porte e de cor preta. Ato contínuo, o denunciado desceu da garupa da motocicleta e foi em direção à vítima, apontando a arma de fogo. Ocorre que a vítima, por ser policial militar, conseguiu perceber o perigo a tempo e repelir a iminente e injusta agressão, efetuando seis disparos, dentre os quais, um atingiu a perna do denunciado. Apesar disso, o denunciado conseguiu voltar para a motocicleta na qual estava seu comparsa e ambos empreenderam fuga. Na sequência, a vítima se dirigiu à 56º DP, onde realizou o registro da ocorrência nº 056-07167/2024. Ocorre que policiais militares receberam chamado do Maré Zero, para verificar possível ocorrência com vítima de PAF no HGNI. Chegando ao local, os agentes encontraram o denunciado, com ferimento de PAF na perna e, ao ser questionado sobre o ocorrido, afirmou que estava em frente ao Shopping da Pedreira, quando sofreu uma tentativa de roubo por alguém em uma motocicleta. No entanto, indagado sobre mais informações sobre o suposto roubo, não soube responder. Diante da inconsistência dos fatos, os policiais pesquisaram o nome do denunciado nas bases de dados e verificaram que ele possuía anotações criminais e passagens no sistema prisional. Ante a fundada suspeita, os fatos foram reportados ao serviço reservado do batalhão, que informou aos policiais acerca da tentativa de roubo que vitimou o policial Marcelo. Em razão disso, foi efetuado contato com a vítima, que compareceu ao hospital e não teve dúvidas em reconhecer o denunciado como o indivíduo que o abordou com arma de fogo em punho, sendo um dos autores da tentativa de roubo." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "ao…

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