Processo 0866581-56.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0866581-56.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Parte Ativa: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDOJUS/RN Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0805607-09.2012.8.20.0001 - que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, a cada um dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ora substituídos pelo autor da demanda, a quantia correspondente ao valor da indenização de transporte, prevista na Lei nº 426/2010, referente ao período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 2010, valor que deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E, desde o momento em que cada parcela da indenização de transporte deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Da prescrição. Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito. Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Explico. Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores. De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos. Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas. Vejamos o caso concreto. No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0805607-09.2012.8.20.0001 foi distribuída em 25/09/2012, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 04/08/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado. A presente…
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