Processo 0866581-90.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866581-90.2025.8.20.5001 Polo ativo ALINE KEILLY DA COSTA MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0866581-90.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ALINE KEILLY DA COSTA MORAIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO 13º DE 2018, PAGOS EM ATRASO. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. TÍTULO COLETIVO. EXECUÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO DA PARTE DEMANDANTE. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTANDO APENAS O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que houve execução de título coletivo abrangendo os encargos financeiros relativos ao décimo terceiro salário de 2018, afastando, quanto a este ponto, o interesse de agir, restando reconhecido apenas o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o salário do mês de dezembro de 2018, pago em atraso. 2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o ajuizamento da ação coletiva pela entidade na qualidade de substituto processuaL, não impede o requerimento de forma individual, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral dos valores postulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – Os efeitos da coisa julgada, previstos no artigo 103, § 1º, do CDC, não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, ficando assegurada a faculdade do jurisdicionado em postular, individualmente, em juízo o seu direito. Precedentes do STJ (AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel. Mini. Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Mini. Herman Benjamin). 6 – A execução de título judicial proveniente de demanda coletiva referente ao mesmo objeto de demanda individual ajuizada em momento posterior configura falta de interesse de agir, devendo a ação ser extinta, sem julgamento de mérito, relativamente a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7 – No caso concreto, verifica-se que houve execução coletiva abrangendo os encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento do décimo terceiro salário de 2018, inexistindo notícia de descumprimento, razão pela qual…
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