Processo 0866594-92.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº: 0866594-92.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FERNANDO ANTONIO BENDELACK NICOLAU FILHO Endereço: Travessa 03 de Maio, 726 - B, Esquina com a Rua Boaventura da Silva, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66040-520 REQUERIDO: Nome: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Endereço: ANTONIO GOMES GUIMARAES, 150, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-195 Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A Endereço: ADJAR DA SILVA CASE, 800, INDIANAPOLIS, CARUARU - PE - CEP: 55024-740 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSINO A DISTÂNCIA (EAD), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FERNANDO ANTONIO BENDELACK NICOLAU FILHO em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter se matriculado em curso de pós-graduação EAD ofertado pelas requeridas em fevereiro de 2025. Narra que, a partir de abril de 2025, passou a enfrentar falhas recorrentes de acesso à plataforma de ensino, com o bloqueio indevido de disciplinas e a impossibilidade de utilização do serviço contratado. Afirma que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa (IDs 148302379, 148302381, 148308638), as rés não solucionaram o problema, recusaram o pedido de cancelamento e prosseguiram com as cobranças, culminando em múltiplas negativações indevidas de seu nome. Requer a concessão de tutela de urgência, o cancelamento do contrato, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A decisão de ID 155000082 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita. As requeridas apresentaram contestação (ID 158674463), na qual arguiram preliminares de falta de interesse de agir, incorreção do valor da causa e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a regularidade da prestação dos serviços, a legitimidade das cobranças com base no contrato de adesão, a ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula e o exercício regular de direito ao negativar o nome do autor por inadimplência. Em Réplica (ID 158877249), a parte autora refutou as preliminares, reiterou o descumprimento da tutela de urgência e impugnou o contrato apresentado pela defesa por ser apócrifo, reafirmando os termos da petição inicial. A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar em diversas oportunidades (IDs 157612203 e 158877249). As rés, por sua vez, peticionaram informando o cumprimento da tutela (ID 159224002). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar deve ser rejeitada. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido por este Juízo por meio da decisão de ID 155000082, após a devida análise dos documentos apresentados pela parte autora em cumprimento ao despacho de ID 154024231, que evidenciaram a sua hipossuficiência econômica. A questão,…
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