Processo 0866601-84.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO GOMES DE FREITAS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO EMPREGO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Alega a parte autora, em síntese, que manteve vínculo empregatício celetista com a parte ré por longo período, tendo sido admitido mediante concurso público e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Sustenta a parte autora que, mesmo após a aposentadoria, permaneceu em atividade, até que recebeu comunicação de desligamento fundamentada em suposta aposentadoria compulsória por idade. Aduziu que a rescisão contratual, amparada na referida emenda constitucional, seria ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da irretroatividade da lei, a segurança jurídica e a confiança legítima, visto que a aposentadoria foi concedida antes da alteração constitucional. A parte autora requereu, assim, a concessão de tutela provisória para reintegração ao emprego, a confirmação do pedido no mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Recebida a petição inicial, foi apreciado o pedido de tutela provisória de urgência, tendo o Juízo deferido a medida para determinar à parte ré que procedesse à reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, ante a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da perda da fonte de subsistência do autor, pessoa idosa. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, defendendo a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos empregados públicos celetistas. No mérito, afirmou que o artigo 201, §16, da Constituição Federal teria instituído a aposentadoria compulsória aos setenta anos, impondo o rompimento do vínculo empregatício, independentemente da data da concessão da aposentadoria. Alegou, ainda, a validade de acordos coletivos firmados com entidades sindicais e a necessidade de observância do princípio da legalidade administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela concedida. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rechaçando as alegações defensivas, reiterando que a aposentadoria foi concedida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e que o artigo 6º da referida emenda expressamente excepciona tais situações. Impugnou a aplicação de normas coletivas em prejuízo de direitos constitucionais e reforçou a existência de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal favorável à manutenção do vínculo empregatício em casos idênticos. Em seguida, o Juízo saneou o feito, afastando a necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas, por entender que a controvérsia era unicamente de direito, e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para manifestação acerca do julgamento antecipado, não tendo requerido a produção de provas adicionais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o conjunto probatório documental constante dos autos revela-se suficiente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.