Processo 0866624-05.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866624-05.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DE MESQUITA SILVA, ANA LUIZA DE CASTRO MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA 14861-A REU: CREDITO INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA 5746-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO DE MESQUITA SILVA e ANA LUÍZA DE CASTRO MESQUITA em face de CRÉDITO INCORPORAÇÃO LTDA., na qual os autores sustentam, em síntese, que sofreram expressivos prejuízos materiais e extrapatrimoniais em razão de evento danoso ocorrido nas dependências do empreendimento administrado pela requerida, ocasionando danos ao veículo de sua propriedade. Narram que o automóvel foi atingido por fato imputável à demandada, circunstância que inviabilizou sua utilização por período considerável, impondo a necessidade de locação de veículo substituto para manutenção de suas atividades cotidianas. Afirmam que, embora tenham buscado solução extrajudicial, inclusive mediante notificações e tratativas de composição, a requerida não promoveu a reparação integral dos prejuízos experimentados, frustrando a solução consensual da controvérsia. Consta dos autos a juntada de notificações, propostas e contrapropostas de acordo, boletim de ocorrência, fotografias do veículo, contrato de locação de automóvel, comprovantes de pagamento, contrato securitário e demais documentos destinados à comprovação dos fatos narrados. Sustentam que os prejuízos extrapolaram os custos de reparação do bem, abrangendo despesas decorrentes da locação de veículo durante o período em que permaneceram privados de sua utilização, bem como a perda de vantagem contratual relacionada ao seguro do automóvel, além dos danos morais suportados, especialmente diante da situação pessoal do primeiro autor, pessoa com deficiência e beneficiário previdenciário por incapacidade, cuja necessidade de utilização do veículo para locomoção restou documentalmente demonstrada nos autos. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescida dos consectários legais. Inicialmente foi determinada a emenda da petição quanto à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Após a apresentação de documentação complementar, sobreveio decisão indeferindo o benefício, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de Agravo de Instrumento nº 0805552-83.2025.8.10.0000, ocasião em que foi reconhecida a hipossuficiência financeira dos autores e deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede defensiva, alegou, em síntese: a) ausência de interesse processual, sob o argumento de que sempre esteve aberta à solução administrativa; b) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; c) inexistência de culpa da empresa pelos danos alegados; d) ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos reclamados; e) inexistência de comprovação dos danos materiais pretendidos; f) inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de meros dissabores cotidianos; g) que houve tratativas extrajudiciais e proposta de composição, circunstância que afastaria eventual responsabilidade ou reduziria a extensão dos danos; h) impugnação aos valores…
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