Processo 0866644-55.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866644-55.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866644-55.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOPAZO NOURA DE BRITO REQUERIDO: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CLAUDIA MARIA DOPAZO NOURA DE BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, aduzindo e requerendo o que segue. Relata a autora que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará e que, após completar todos os requisitos exigidos, solicitou à SEDUC/PA a concessão de aposentadoria voluntária (art. 112, § 4º da Lei 5.810/94), em 03/2020. Alega que até o momento não houve a conclusão do pedido administrativo, configurando omissão injustificada do Estado do Pará, o que estaria violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, razoável duração do processo e celeridade processual. Aduz que, conforme a lei de regência, a partir do 91º dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria o servidor tem o direito de se afastar de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, afirmando que o dispositivo designa ao administrador público um prazo considerável para a manifestação de decisão no processo administrativo, não sendo razoável a demora de mais de dois anos entre da data do seu requerimento para a efetiva aposentadoria. Além disso, dispõe que, em razão da demora para concluir o processo de aposentadoria, tem o seu contracheque descontado em 14% sobre a sua remuneração total para o FINANPREV, em vez de 14% sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social, assim como não está mais recebendo auxílio alimentação – cód. 165 e gratificação SOME – cód. 180 (gratificações e vantagens de atividade). Assim, conclui que o Estado do Pará prolonga desnecessariamente a análise do pedido de aposentadoria enquanto desconta 14% sobre a sua remuneração bruta. Salienta que se encontra em um limbo, pois possui tempo para se aposentar, mas não está aposentada e não recebe as gratificações da ativa, no entanto, o desconto permanece como se estivesse trabalhando normalmente. Ajuíza a demanda e requer reconhecimento do seu direito à aposentadoria e, consequentemente, ao desconto de 14% somente sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS. Requer ainda a devolução dos valores descontados a maior desde o 91º dia após o protocolo do requerimento de aposentadoria, e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o desconto do FINANPREV de 14% sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS. Juntou documentos à inicial. A tutela antecipada foi indeferida (ID 123772031). Os demandados apresentaram contestação (ID 127787731) arguindo, em suma, ausência de violação à razoável duração do processo, por se tratar de procedimento complexo e com prazo inerente à burocracia estatal; inexistência de dano moral indenizável; inexistência de direito a repetição de indébito, uma vez que trata-se de servidor na ativa e que as contribuições são…

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