Processo 0866659-34.2018.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0866659-34.2018.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR (AMAM001910A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600) REU: JAIRO ALMEIDA SILVA, JAIRO A. SILVA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIRO A. SILVA EIRELI – ME e JAIRO ALMEIDA SILVA. Por decisão anteriormente proferida, foi determinada a realização de diligências destinadas à localização e constrição de ativos financeiros ou bens dos executados, condicionando-se o encaminhamento ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP à apresentação de planilha atualizada do débito e à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, frustradas as diligências, o exequente deveria indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Conforme certidão lançada nos autos, o exequente, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar planilha atualizada do débito e sem comprovar o pagamento das custas necessárias à realização das pesquisas e diligências requeridas. É o relatório. Decido. A execução desenvolve-se no interesse do credor, competindo-lhe, contudo, promover os atos necessários ao seu regular andamento, inclusive apresentar demonstrativo atualizado do crédito, recolher as despesas indispensáveis às diligências requeridas e colaborar com a localização de bens suscetíveis de constrição. No caso, a ausência de planilha atualizada e de recolhimento das custas inviabiliza o cumprimento das pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas. Além disso, intimado para impulsionar o feito, o exequente permaneceu inerte, inexistindo, no momento, indicação concreta de bens penhoráveis ou providência executiva útil a ser realizada. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo determina que a suspensão ocorrerá pelo prazo de um ano, período durante o qual também permanecerá suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens, os autos deverão ser arquivados, independentemente de baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. A partir do termo legal previsto no art. 921, § 4º, terá início a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo será o mesmo aplicável à pretensão executória, sem prejuízo de posterior reconhecimento, após a prévia oitiva das partes. (Planalto) A suspensão não impede que o exequente, a qualquer tempo, indique bens efetivamente penhoráveis e requeira o prosseguimento da execução, observando-se que somente a efetiva localização e constrição de patrimônio ou outro ato legalmente apto poderá produzir os efeitos previstos na legislação sobre o curso da prescrição intercorrente. Ante o exposto: 1. SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspenso, durante esse período, o curso da prescrição. 2. O prazo de suspensão deverá ser contado da intimação do exequente acerca desta decisão. 3. Durante a suspensão, permaneçam os autos em Secretaria, sem a prática de atos executivos de ofício, ressalvada a apresentação, pelo…
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