Processo 0866669-44.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866669-44.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866669-44.2019.8.14.0301 AUTOR: VERA LUCIA PENA CARNEIRO SOARES, ADRIANA CARNEIRO SOARES FREIRE, OTACILIO PINTO SOARES NETO ADVOGADO(A) AUTOR: VANESSA GERALDINNE DA ROCHA RAIOL (PAPA0011898A), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (PAPA0024541A), VANESSA GERALDINNE DA ROCHA RAIOL (PAPA0011898A), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (PAPA0024541A), VANESSA GERALDINNE DA ROCHA RAIOL (PAPA0011898A), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (PAPA0024541A) REU: hospital adventista de belem, AIRTON BATISTA DE ARAUJO JÚNIOR ADVOGADO(A) REU: STEFANNE AMORIM ORTELAN (ES024096), ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR (PAPA0026885A), GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES (RS94811B), ANGELO SAMPAIO SILVA (PA13977PA), MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO MORAIS (PA010760PA) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON BATISTA DE ARAUJO JÚNIOR em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios invocados. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento deste Juízo. As alegações deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reforma da decisão, tampouco para reexame do conjunto probatório ou rediscussão do mérito da causa. Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, adotem-se as providências necessárias para remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, caso interposto recurso, ou, inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações de praxe. Belém, 29/07/2026. Daniel Ribeiro Dacier Lobato , juiz de Direito da 11ª VCB

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